DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA SACCHITIELLO em que se aponta como at… — HC HC 1040420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA SACCHITIELLO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTS.
- 33 E 35, CAPUT AMBOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL.
- ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NOS AUTOS Nº1503275-10.2024.8.26.0302.
- MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO INDICANDO CORRETAMENTE O ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA SACCHITIELLO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTS. 33 E 35, CAPUT AMBOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE DA PROVA PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NOS AUTOS Nº1503275-10.2024.8.26.0302. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO INDICANDO CORRETAMENTE O ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DIRIGIDA A TERCEIRO QUE NÃO MACULA A MEDIDA CAUTELAR, A QUAL POSSUI NATUREZA REAL E NÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. RÉU QUE FOI AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO EM IMÓVEL OBJETO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "GUARDAR"- APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. CONVERSAS EXTRAÍDAS DO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PRISÃO EM FLAGRANTE, SEM QUE FOSSE INVESTIGADO PREVIAMENTE, E SEM ORDEM JUDICIAL PARA DEVASSA DE DADOS INVIABILIDADE - Provas derivadas das informações armazenadas no telefone celular apreendido, a partir de mandados de busca e apreensão e autorização judicial para acesso aos dados dos celulares apreendidos. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES E CONTEÚDO DAS MENSAGENS DO CELULAR QUE COMPROVAM A COMUNHÃO DE ESFORÇOS PARA A MERCANCIA ILÍCITA Mantém-se a condenação pela associação para o tráfico de drogas, por haver prova inequívoca da ocorrência da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passaram a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do referido delito. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. VI, DA LEI 11.343/06 - Demonstrada a efetiva adesão do adolescente às condutas criminosas em coautoria aos imputáveis, incide, em razão do critério da especialidade, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40 , inc. VI , da Lei 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL PENA-BASE ELEVAÇÃO PELA CONSIDERAÇÃO APENAS DA NATUREZA DA DROGA INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE IMPOSSIBILIDADE - Embora a natureza do entorpecente seja critério idôneo para elevar a pena-base no crime de tráfico ilícito de drogas, conforme o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, a inexpressiva quantidade de cocaína apreendida, não justifica o seu recrudescimento. Precedentes do STJ. TRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.064/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, I, do CP, pois a reprimenda aplicada foi superior a 4 anos de reclusão.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.