DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY THEODORO DE OLIVE… — HC HC 1040413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY THEODORO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento do crime capitulado no art.
- 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY THEODORO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.25.327840-2/000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento do crime capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fls. 225/227).
Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem denegou a ordem de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 16):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E PRESSUPOSTOS DO ART. 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA.
1. Se as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto e considerável risco à ordem pública e a instrução processual, justifica-se a prisão cautelar.
2. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, preenchidos, assim, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. A condição de foragido do paciente também constitui fundamento apto a ensejar a decretação da prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
4. As características favoráveis do paciente não constituem, por si só, motivação para a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do CPP. 5. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, alega o impetrante a inidoneidade da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, além da ausência dos requisitos autorizadores daquela, acrescentando que o decreto preventivo não apontou elementos individualizadores da conduta do Paciente que pudessem justificar, concretamente, a medida extrema.
Acrescenta que o Tribunal estadual limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos, sem indicar fatos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da custódia preventiva do paciente.
Afirmou, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, sendo suficientes medidas cautelares alternativas, ais quais o juiz deixou de fundamentar a sua aplicabilidade ao caso.
Afirma que o simples fato de estar foragido não autoriza, por si só, a prisão preventiva, devendo ser analisadas circunstâncias concretas (e-STJ fl. 12).
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.