DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO BRANDÃO NETO em face de decisão na q… — HC HC 1040408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO BRANDÃO NETO em face de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão da apelação criminal (e-STJ, fls.
- Na espécie, pretendia a defesa fosse reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio, com a consequente absolvição do ora agravante.
- Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, o suprimento do vício formal com a juntada do acórdão, o conhecimento do habeas corpus e a análise do mérito, com o provimento do agravo para o regular processamento e julgamento do writ; alternativamente, a reavaliação do pedido liminar de ofício.
- Considerando a juntada do acórdão impugnado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOAO BRANDÃO NETO em face de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução, ante a ausência do acórdão da apelação criminal (e-STJ, fls. 220-222).
Na espécie, pretendia a defesa fosse reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio, com a consequente absolvição do ora agravante. Subsidiariamente, aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redução da pena e alteração do regime prisional
Neste recurso, a defesa aduz tratar-se de vício sanável, afirmando a regularização da instrução com a juntada do decisum do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, bem como reiterando as teses da impetração quanto à nulidade por ingresso domiciliar sem fundadas razões, às contradições entre depoimentos policiais e à desconsideração de testemunho civil.
Requer o recebimento e processamento do agravo regimental, o suprimento do vício formal com a juntada do acórdão, o conhecimento do habeas corpus e a análise do mérito, com o provimento do agravo para o regular processamento e julgamento do writ; alternativamente, a reavaliação do pedido liminar de ofício.
É o relatório.
Decido.
Considerando a juntada do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 233-272), nos termos do § 3.º do art. 258 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada.
Não obstante, a orientação consolidada é no sentido de que o habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas na hipótese de ilegalidade flagrante.
Examinando as razões da impetração, à luz do acórdão estadual, não se verifica ilegalidade manifesta.
O Tribunal de origem, por maioria, manteve a validade das provas nos seguites termos:
"Inicialmente descreve a denúncia que:
.. no dia 03 de janeiro de 2023, às 20h36min, na Rua Magalhães Pinto, Bairro Santa Margarida, nesta Comarca, o denunciado acima qualificado, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas a serem vendidas, entregues a consumo ou fornecidas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como associaram-se para promover o tráfico de entorpecentes.
Narram os autos que, no dia e horário supramencionados, Policiais Militares, receberam informações que um indivíduo conhecido como João Brandão Neto estaria promovendo o tráfico de entorpecentes na Rua Magalhães Pinto, Bairro Santa Margarida.
Diante da informação recebida, policiais se dirigiram ao local informado onde visualizaram um indivíduo, com as mesmas características passadas na denúncia que, ao
[trecho intermediário suprimido]
criminosas.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 2,9kg de maconha, 290 de crack e 290g de cocaína -, bem como as circunstâncias do delito (apreensão de 1 balança de precisão e 1 pistola PT 840, cal. 40 com 15 munições de mesmo calibre, além de 30 munições cal. 38), não deixam dúvidas de que o agente se dedica à atividade criminosa. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 834.623/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ante o exposto, reconsiderada a decisão agravada apenas para suprir a instrução, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.