DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA ARAUJ… — HC HC 1040394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/5/2025, no âmbito da denominada Operação Cerco Total, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
- Neste writ, o impetrante aduz a existência de manifesta ilegalidade, porquanto a decisão combatida não apresentou fundamentação concreta e idônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 62688-09.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/5/2025, no âmbito da denominada Operação Cerco Total, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante aduz a existência de manifesta ilegalidade, porquanto a decisão combatida não apresentou fundamentação concreta e idônea.
Argumenta a ausência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, bem como a inexistência de liame subjetivo mínimo para sustentar a imputação de associação para o tráfico.
Alega que nada de ilícito foi encontrado com o paciente, destacando que, nas buscas em sua residência e na de sua genitora, apreenderam-se apenas dois aparelhos celulares de uso pessoal e um equipamento DVR de monitoramento, ao passo que as substâncias entorpecentes foram localizadas em posse de corréus, em locais diversos e distantes, sem vínculo probatório concreto com ele.
Sustenta, ainda, que o Relatório de Investigação é genérico, sem nenhum embasamento investigativo, destacando que o corréu Miguel Silvero da Silva declarou em interrogatório policial que não conhecia Wesley, Wellington e Ancledison, o que desconstitui o suposto vínculo associativo.
Assevera que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias se apoiou indevidamente em atos infracionais análogos ao tráfico praticados pelo acusado na adolescência, no ano de 2012, inexistindo registros criminais na vida adulta do paciente, de modo que tais elementos não são aptos a evidenciar periculum libertatis contemporâneo.
Destaca que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, exercício de ocupação lícita como microempreendedor e família constituída, o que evidencia a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem
[trecho intermediário suprimido]
foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.