DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN VALENTIN CORREIA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- REQUISITOS DO EDITAL INEP Nº 18/2024 NÃO PREENCHIDOS.
- Para aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o "participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame", conforme item 16.2 do Edital INEP nº 18/2024.
- No caso dos autos, o agravado, apesar da nota satisfatória em duas áreas de conhecimento, não obteve pontuação mínima em Matemática e suas Tecnologias, não registrando pontuação em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação, nem em Redação, e, portanto, não foi considerado aprovado no ENCCEJA realizado em 2024, o que obsta a concessão da remição pelo estudo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN VALENTIN CORREIA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REQUISITOS DO EDITAL INEP Nº 18/2024 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Assegura-se à pessoa privada de liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior do estabelecimento prisional, devem ser considerados, no cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horári a legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, caput e § 5º; Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único). 2. Para aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o "participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame", conforme item 16.2 do Edital INEP nº 18/2024. 3. No caso dos autos, o agravado, apesar da nota satisfatória em duas áreas de conhecimento, não obteve pontuação mínima em Matemática e suas Tecnologias, não registrando pontuação em Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação, nem em Redação, e, portanto, não foi considerado aprovado no ENCCEJA realizado em 2024, o que obsta a concessão da remição pelo estudo. 4. Agravo ministerial provido para afastar a remição concedida na origem, com atualização do cálculo de penas." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do afastamento da remição das penas antes concedida pela aprovação parcial no Encceja - ensino médio. Afirma ofensa ao art. 126, §§ 1º e 5º, da LEP; à Resolução CNJ n. 391/2021; à Resolução CNE n. 3/2010; à Portaria MEC n. 458/2020; e à jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, a fim de se restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a remição de 40 dias de sua pena pela aprovação em duas áreas do conhecimento do Encceja (nível médio).
É o
[trecho intermediário suprimido]
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir." (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.