DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ODAIR RIAN SILVA MARCÍRI… — HC HC 1040363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ODAIR RIAN SILVA MARCÍRIO em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao julgar a revisão criminal, manteve a negativa da incidência do § 4º do art.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto (fls.
- A defesa alega ilegalidade manifesta no afastamento do redutor do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ODAIR RIAN SILVA MARCÍRIO em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao julgar a revisão criminal, manteve a negativa da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (5303447-12.2025.8.09.0137).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto (fls. 26-34).
A defesa alega ilegalidade manifesta no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação idônea, afirmando que a negativa foi mantida na revisão criminal com base em argumento equivocado de existência de condenação anterior, quando, na verdade, trata-se da própria condenação do processo revisando (fls. 2 e 4).
Sustenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor, ausentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa (fls. 5-7).
Afirma a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de indícios de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com organização criminosa (fls. 4 e 8).
Defende a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal - CP, bem como a impossibilidade de considerar condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado para agravar o regime inicial (fl. 7).
Questiona, subsidiariamente, a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova robusta de que o paciente tenha efetivamente envolvido ou visado atingir adolescente; requer, se mantida, a aplicação no mínimo legal (fl. 10).
No mérito, formula os seguintes pedidos: (i) o recebimento e processamento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do flagrante constrangimento ilegal (fl. 9); (ii) o reconhecimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a redução da pena no patamar máximo (2/3), para assegurar proporcionalidade e correta individualização (fl. 9); (iii) a consequente redução da pena final para 1 ano e 11 meses de reclusão em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP (fl. 9); (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena, caso o quantum permita (fl. 10); (v) subsidiariamente, a revisão da incidência da majorante
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.