DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GOMES DE AV… — HC HC 1040357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GOMES DE AVELINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2304766-18.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/11/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido a prisão convertida em preventiva.
- Após regular instrução criminal, sobreveio sentença penal condenatória que lhe impôs pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 11.343/06, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL GOMES DE AVELINO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2304766-18.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/11/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Após regular instrução criminal, sobreveio sentença penal condenatória que lhe impôs pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade, com base no art. 387, parágrafo único, c/c o art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
"Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Paciente condenado em primeiro grau que permaneceu preso preventivamente durante a instrução, sendo-lhe negada a interposição de apelo em liberdade. Direito de recorrer solto. Descabimento. Decisão fundamentada. Requisitos autorizadores da segregação presentes. Inteligência dos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ordem negada liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP).
Alega que a decisão de primeiro grau não apresentou fundamentação idônea para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, limitando-se a destacar a existência de autoria e materialidade, bem como o risco de reiteração delitiva, sem indicar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
Sustenta que o paciente é primário, possui condições pessoais favoráveis, não houve apreensão de grande quantidade de drogas, e que a prisão cautelar é medida excepcional. Argumenta, ainda, que a decisão atacada está em desacordo com o disposto no art. 312 do CPP e no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao se apoiar em fundamentação genérica.
Ressalta que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução, e que a sentença manteve a prisão com base nos mesmos fundamentos da cautelar anterior, sem reavaliação concreta dos elementos fáticos. Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, inclusive com o uso de monitoração eletrônica. Afirma que a decisão representa antecipação de cumprimento de pena, contrariando o princípio da presunção de inocência.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer da sentença penal condenatória em
[trecho intermediário suprimido]
individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.