ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O recorrente alegou constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento de agravo em execução penal por intempestividade, sustentando que tal decisão impediu a correção de ilegalidade manifesta na execução penal, consubstanciada na indevida alteração da data-base dos benefícios, o que teria imposto regime mais gravoso ao paciente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente alegou constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento de agravo em execução penal por intempestividade, sustentando que tal decisão impediu a correção de ilegalidade manifesta na execução penal, consubstanciada na indevida alteração da data-base dos benefícios, o que teria imposto regime mais gravoso ao paciente.
3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
6. A reiteração dos mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem qualquer inovação argumentativa, não atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
7. Além disso, as matérias questionadas não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
- DJE de 11.11.2024.
Na hipótese, inicialmente, foi destacado que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que "não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Outrossim, constatou-se que as matérias questionadas não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, não tendo sido vislumbrado, em todo caso, qualquer tipo de ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.