ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO S FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO S FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão recorrida, não conheceu, em parte, da ação mandamental por cuidar do mesmo objeto do HC n. 1.020.232/SP (teses de carência de fundamentação do decreto constritivo e de ausência dos requisitos da segregação cautelar), o que evidencia a reiteração de pedido, e denegou a ordem, em relação ao alegado excesso de prazo, por não considerar desproporcional o prazo de pouco mais de seis meses, diante da complexidade do feito, mas a defesa, no regimental, não refutou esses argumentos .
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCELO BATISTA ALVES agrava da decisão de fls. 111-118, em que conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem.
Neste regimental, a defesa reitera o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de que "a decisão monocrática em questão não pode se valer da fundamentação genérica, uma vez que evidencia uma ilegalidade flagrante proferida pelo Juízo de Origem" (fl. 130).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 141-143).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO S FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do agravo regimental - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão recorrida, não conheceu, em parte, da ação mandamental por cuidar do mesmo objeto do HC n. 1.020.232/SP (teses de carência de fundamentação do decreto constritivo e de ausência dos requisitos da segregação cautelar), o que evidencia a reiteração de pedido, e
[trecho intermediário suprimido]
do mesmo objeto do HC n. 1.020.232/SP - teses de carência de fundamentação do decreto constritivo e de ausência dos requisitos da segregação cautelar -, anteriormente distribuído nesta Corte Superior, o que evidencia, assim, a reiteração de pedido.
No tocante ao alegado excesso de prazo da segregação, denegou-se a ordem ao não considerar desproporcional o prazo de pouco mais de seis meses, diante da complexidade do feito, com sete réus, que têm defesas distintas, em que se apura a prática do crime de organização criminosa armada, destinada à prática de tráfico de drogas e de outros delitos.
Verifico que a defesa, neste agravo regimental, não refutou os fundamentos acima referidos , o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviáve l o agra vo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agrav ada".
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.