DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO MATIAS FERREIRA S… — HC HC 1040338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Verifico que, para fixar o regime, o acórdão considerou a reincidência, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, reportando-se, entre outros fundamentos, ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ao artigo 59 do Código Penal e a precedentes.
- A Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que a impetração foi manejada como substitutivo de revisão criminal, uma vez que o acórdão impugnado já transitou em julgado na origem e não houve inauguração da competência desta Corte, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
- Insatisfeito, ALBERTO MATIAS interpôs agravo regimental, alegando a excepcionalidade do caso e a necessidade de superação dos óbices formais para cessar constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, reforçando a aplicação da Súmula n.
- 719, STF, e requerendo a reconsideração da decisão agravada para permitir o processamento do writ e o exame do mérito por uma das Turmas deste Tribunal (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO MATIAS FERREIRA SOARES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1507788-28.2023.8.26.0602, que corrigiu erro material no somatório das penas e, mantendo a condenação pelos crimes dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 147 do Código Penal, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento das penas de reclusão e o regime inicial semiaberto quanto à detenção, com determinação de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado (fls. 8-30).
Verifico que, para fixar o regime, o acórdão considerou a reincidência, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, reportando-se, entre outros fundamentos, ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ao artigo 59 do Código Penal e a precedentes.
Em suas razões, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para as penas de reclusão, afirmando inexistir motivação idônea, porquanto as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram reconhecidas como favoráveis e as penas-base foram fixadas no mínimo legal, tendo havido consideração apenas da gravidade abstrata do delito, em afronta ao artigo 33, § 2º, do Código Penal, à Súmula n. 440, STJ, e às Súmulas n. 718 e n. 719, STF.
A Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que a impetração foi manejada como substitutivo de revisão criminal, uma vez que o acórdão impugnado já transitou em julgado na origem e não houve inauguração da competência desta Corte, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
Insatisfeito, ALBERTO MATIAS interpôs agravo regimental, alegando a excepcionalidade do caso e a necessidade de superação dos óbices formais para cessar constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, reforçando a aplicação da Súmula n. 440, STJ, e das Súmulas n. 718 e n. 719, STF, e requerendo a reconsideração da decisão agravada para permitir o processamento do writ e o exame do mérito por uma das Turmas deste Tribunal (fls. 55-57).
É o relatório. DECIDO.
Reconsidero a decisão anterior, unicamente para aferir a existência de eventual constrangimento ilegal a exigir a intervenção ex officio desta Corte Superior.
Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de eventual ilegalidade em decorrência da fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais grave do que o abstratamente previsto para a reprimenda fixada
[trecho intermediário suprimido]
AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
5. No caso, não obstante a pena-base tenha sido fixada no piso legal, o estabelecimento do regime semiaberto, mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda, baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência empregada e grave ameaça contra pessoa idosa, do sexo feminino, a qual trafegava sozinha em via pública, o que exige resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)
Assim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.