DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1040336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE GOMES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar a pena-base no mínimo legal, mas sem alteração na pena definitiva fixada na sentença condenatória (e-STJ, fl.
- Nesta insurgência, a Defensoria impetrante objetiva que seja reconhecido o tráfico privilegiado, ao argumento de a quantidade de drogas não é fundamento válido para isoladamente afastar a minorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE GOMES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso defensivo para fixar a pena-base no mínimo legal, mas sem alteração na pena definitiva fixada na sentença condenatória (e-STJ, fl. 78).
Nesta insurgência, a Defensoria impetrante objetiva que seja reconhecido o tráfico privilegiado, ao argumento de a quantidade de drogas não é fundamento válido para isoladamente afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Requer, ainda, a fixação do regime prisional semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo afastou o tráfico privilegiado com os seguintes argumentos:
"A pena-base foi estabelecida em 1/6 acim-a do mínimo legal, uma vez que o MM. Juízo a quo considerou como circunstância negativa a natureza dos entorpecentes apreendidos, na forma do artigo 42 da Lei de Drogas. Entretanto, entendo que a basilar deva ser fixada no mínimo legal, conforme requer a defesa, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, para que não ocorra bis in idem com a derradeira etapa de aplicação da pena.
Na segunda fase, foram reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa do réu, de modo, agora, a sanção resta inalterada, é de conhecimento notório, as circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir as reprimendas aquém do mínimo legal.
..
Na derradeira etapa da dosimetria, inexistem cau) sas de aumento ou redução. Em que pese a narrativa defensiva, o
[trecho intermediário suprimido]
gravidade excepcional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33, § 2º, "c"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022. (HC n. 951.446/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o modo prisional semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo de Direito da 2. ª Vara Criminal da Comarca de Mauá/SP.
ientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.