DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO SCHOIER, no qual se indica como autori… — HC HC 1040335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO SCHOIER, no qual se indica como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Relator do Agravo Regimental n.
- A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente.
- Do exame dos feitos conexos, percebe-se que houve perda superveniente do objeto do presente writ.
- 1039586/MS, impetrado em favor de corréu contra a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo Regimental n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 15375, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO SCHOIER, no qual se indica como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Relator do Agravo Regimental n. 2000695-36.2025.8.12.0000.
A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Do exame dos feitos conexos, percebe-se que houve perda superveniente do objeto do presente writ.
Isso porque, nos autos do HC n. 1039586/MS, impetrado em favor de corréu contra a decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo Regimental n. 2000695- 36.2025.8.12.0000, já foi determinada a substituição da prisão preventiva dos investigados por cautelares diversas.
Naquele writ, assim decidi:
" ..
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, do não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dentre as quais, necessariamente: 1) afastamento da função pública; 2) proibição de acesso a qualquer dependência da Administração Pública Municipal; 3) proibição de contato com os demais denunciados e eventuais testemunhas; 4) monitoração eletrônica.
Tratando-se de hipótese em que a prisão preventiva de todos os denunciados decorre de similar fundamentação, tendo por objetivo resguardar a ordem pública, mediante desarticulação do grupo criminoso, estendo os efeitos desta decisão em favor dos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, incumbindo ao Juízo competente aplicar medidas cautelares compatíveis com o contexto fático-processual de cada denunciado."
Ante o expo sto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.