ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERNO QUE ENCOMENDA, ARTICULA E COORDENA A ENTREGA DE ENTORPECENTE POR TERCEIRO. SUBSTÂNCIA EFETIVAMENTE ADQUIRIDA E TRANSPORTADA, INTERCEPTADA NA REVISTA. TIPICIDADE. AUTORIA INTELECTUAL. COAUTORIA. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 33, CAPUT, E ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição a recurso ordinário, mantida a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por haver, em cumprimento de pena, encomendado entorpecente a fornecedor identificado pelo apelido, articulado a operação por intermédio de pessoa apresentada como seu primo, e ajustado o transporte por corréu mediante promessa de contraprestação, sendo a substância (109 g de Cannabis sativa) adquirida pelo terceiro, dissimulada em barra de sabão e interceptada na revista de acesso ao presídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do interno que solicita, articula e coordena a entrega de droga no interior do estabelecimento prisional, com aquisição e transporte efetivos por terceiro, interceptados antes da entrega ao destinatário final, configura coautoria no crime de tráfico, com aplicação do art. 29 do Código Penal e do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou mero ato preparatório atípico.
III. Razões de decidir
3. O crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é tipo misto alternativo, plurinuclear, integrado por dezoito condutas, e crime de atividade na modalidade formal, consumando-se com a prática do verbo nuclear, independentemente da produção de resultado naturalístico, este constituindo mero exaurimento.
4. Realizado por terceiro o verbo nuclear adquirir, em execução de ajuste anterior com o interno solicitante, e na sequência transportar e trazer consigo, a consumação do tipo se opera no momento da aquisição. A interceptação posterior, na revista de acesso ao presídio, incide sobre
[trecho intermediário suprimido]
ao consumo próprio do paciente, é insuficiente para a descaracterização do tipo do art. 33. A quantidade apreendida, equivalente a mais de uma centena de doses individuais, o modus operandi de dissimulação em barra de sabão, e o contexto de destinação a estabelecimento prisional são incompatíveis com a hipótese de consumo pessoal. As instâncias ordinárias, com base em valoração da prova que não comporta reexame na via estreita do habeas corpus, concluíram nesse sentido, e o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 confirma que a destinação ao consumo pessoal não se afere apenas pela quantidade, mas também pelo local, pelas condições, pelas circunstâncias sociais e pessoais, e pela conduta do agente.
VI. Do dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e a ele nego provimento, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a manutenção da condenação proferida pelas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.