ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que não demonstrado o prejuízo na alegada quebra da cadeia de custódia em relação à perícia da arma de fogo. Precedente.
3. Inviabilidade de exame da alegada quebra da cadeia de custódia em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 955.569/2025) interposto por CAIO MENEGAZI ORNAGHI contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 64/65), em que indeferi liminarmente a petição inicial, a seguir ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA. PERÍCIA DE ARMA. TESTE POLICIAL PRÉ-PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - em síntese, afirma o cabimento do habeas corpus para cessar constrangimento ilegal manifesto e destaca que, no HC n. 943.895/PR, a Quinta Turma concedeu ordem de ofício em impetração substitutiva, reconhecendo vício formal por manipulação prévia do vestígio (fl. 73) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo o reconhecimento da nulidade da prova pericial da arma por quebra da cadeia de custódia, com o afastamento da condenação correlata (fls. 73/75).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
e periciado, sendo atestada sua aptidão para o disparo, de modo que eventual manuseio no ato de apreensão não prejudicou a prova (fl. 19); e
b) quanto ao acórdão da apelação - quanto ao manuseio da arma pelo policial quando da apreensão, nenhum prejuízo trouxe para a prova pericial, não havendo que se falar, consequentemente, em nulidade da prova (fl. 34).
Nesse sentido, trago entendimento desta Corte, segundo o qual o reconhecimento de nulidade decorrente de quebra de cadeia de custódia depende de demonstração do prejuízo pela defesa (AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18/3/2025).
Além disso, a tese de quebra da cadeia de custódia das provas é insuscetível de exame em habeas corpus, por exigir revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 1.003.422/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.