DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HÍTALLO ANTÔNIO FERREIRA LÚCIO, contra acórdão… — HC HC 1040272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HÍTALLO ANTÔNIO FERREIRA LÚCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art.
- 330, caput, do Código Penal, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, e 825 dias-multa (tráfico), e 3 meses e 9 dias de detenção e 14 dias-multa (desobediência), em regime fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida, para reduzir as reprimendas para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa (tráfico) e 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa (desobediência), fixando o regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HÍTALLO ANTÔNIO FERREIRA LÚCIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na Apelação n. 0734849-39.2024.8.07.0003.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 330, caput, do Código Penal, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, e 825 dias-multa (tráfico), e 3 meses e 9 dias de detenção e 14 dias-multa (desobediência), em regime fechado (e-STJ fls. 241-256).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi parcialmente provida, para reduzir as reprimendas para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa (tráfico) e 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa (desobediência), fixando o regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção (e-STJ fls. 16-63).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2-13), a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da condenação autônoma pelo crime de desobediência, e das penas fixadas.
Aponta a atipicidade material da "fuga ao avistar a viatura", uma vez que a ordem de parada ocorreu após a evasão instintiva do paciente, ausente dolo autônomo de desobedecer. Entende, assim, ser cabível a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de tráfico.
Quanto ao crime de tráfico, aduz ser indevida a majoração da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, ao argumento de que a natureza e a quantidade apreendidas (53,18 g de cocaína e 12,88 g de maconha) não justificam, por si sós, maior reprovação.
Insurge-se, ainda, contra a negativa de aplicação da atenuante da confissão espontânea parcial/qualificada, em incompatibilidade com o Tema 1.194/STJ, que admite a atenuante mesmo quando a confissão não é plena da traficância, à luz do Tema 1.194/STJ, em superação da Súmula 630/STJ.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade do crime de desobediência e, quanto ao delito de tráfico, afastada a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, e reconhecida a atenuante da confissão parcial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio", o que está correto, não merecendo reparos.
..
Dessa forma, constata-se que a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida em virtude de o paciente negar a traficância, admitindo apenas a posse do entorpecente para uso próprio.
Assim, não obstante a irresignação defensiva, inexiste ilegalidade a ser reparada, tendo em vista que, de fato, o entendimento manifestado na origem encontra-se em harmonia com o enunciado da Súmula 630/STJ, in verbis:
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.