ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1040271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- REITERAC A O DE PEDIDO JA" ANALISADO POR ESTA CORTE.
- A irresignac a o manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de Aresp anteriormente interposto, o qual se insurge contra o mesmo aco"rda o ora em ana"lise.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 3542, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAC A O DE PEDIDO JA" ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A irresignac a o manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de Aresp anteriormente interposto, o qual se insurge contra o mesmo aco"rda o ora em ana"lise. Uma vez que o referido recurso ja" foi devidamente analisado por esta Corte, fica evidenciada, assim, a reiterac a o de pedidos, o que impossibilita o conhecimento do writ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO BUENO DE FREITAS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0701876-24.2021.8.07.0007).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por 44 vezes, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 21 dias-multa (e-STJ fls. 101/101).
Irresignada, a defesa interpôs apelação sustentando absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena para o mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto; o Ministério Público, por sua vez, apelou para fixação de valor mínimo a título de reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP (e-STJ fls. 45/46).
O Tribunal a quo negou provimento às apelações, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 43/44):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO NO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/1990. SUPRESSÃO DE ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. FORÇA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. INVIABILIDADE. VALOR JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
Os crimes de sonegação fiscal previstos no artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990 prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).
III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
Diante desse quadro, e ausente qualquer fato superveniente ou inovação relevante que justifique a revisão do juízo negativo de seguimento, mantém-se a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.