DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS - que cumpre pena pela… — HC HC 1040237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS - que cumpre pena pela prática de crime doloso -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- 0004576-57.2025.8.26.0520), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a remição pelo estudo em metodologia a distância na execução penal que tramita no Juízo de Direito do 9º da comarca de São José dos Campos/SP, sob a alegação de nada determina a Lei 7.210/84 ou qualquer outro dispositivo legal a respeito da obrigatoriedade de fiscalização sobre cursos à distância (fl.
- 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade a distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS - que cumpre pena pela prática de crime doloso -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0004576-57.2025.8.26.0520), não comporta processamento.
Com efeito, busca a remição pelo estudo em metodologia a distância na execução penal que tramita no Juízo de Direito do 9º da comarca de São José dos Campos/SP, sob a alegação de nada determina a Lei 7.210/84 ou qualquer outro dispositivo legal a respeito da obrigatoriedade de fiscalização sobre cursos à distância (fl. 4).
Ocorre que, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade a distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais (AgRg no HC n. 721.471/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/3/2022).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 935.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; e AgRg no REsp n. 2.209.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
No caso, o Tribunal de origem destacou que faltou juntar aos autos a comprovação de autorização ou convênio com o poder público, integração ao projeto político-pedagógico e de controle de frequência (fl. 45), não sendo possível reconhecer a remição pelo estudo.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.