DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KAUAN FELIPE TOSSE FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Eis a ementa do julgado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KAUAN FELIPE TOSSE FARIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor do Paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, com alegações de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ilicitude da prova decorrente de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e situação pessoal do Paciente (primariedade, moléstia grave e trabalho formal) como elementos para a revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar; (ii) estabelecer se houve ofensa à inviolabilidade domiciliar, diante da entrada de policiais no imóvel sem mandado judicial; (iii) verificar se as condições pessoais do Paciente autorizam sua liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra-se fundamentada com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, como a apreensão de 34 papelotes de cocaína, instrumentos para embalo e pesagem de drogas, elevada quantia em dinheiro, bem como indícios de envolvimento direto do Paciente com a traficância habitual no endereço onde residia.
A alegação de que o irmão menor de idade assumiu a posse dos entorpecentes não afasta os indícios de autoria em relação ao Paciente, sendo este fato, inclusive, comum em estratégias de responsabilização entre familiares em práticas delitivas.
O ingresso no domicílio do Paciente sem mandado judicial foi legítimo, pois respaldado por fundadas razões decorrentes de anterior e da situaçãonotitia criminis flagrancial iniciada em via pública com prática de ato infracional por adolescente e posterior evasão para a residência do Paciente, caracterizando estado de flagrante delito.
O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que a manutenção do flagrante autoriza a entrada policial no imóvel sem mandado, conforme previsão do
[trecho intermediário suprimido]
primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite, notadamente diante da pequena quantidade de drogas e da primariedade do réu.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 203.890/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavaia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, o que não obsta a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de 1º grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goiorê/PR.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.