DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALÉRIA PARA AGUAYO em q… — HC HC 1040184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALÉRIA PARA AGUAYO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 1º/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta a desproporcionalidade e a ilegalidade da prisão preventiva, em razão de a paciente ser mãe de dois filhos menores de 12 anos, um deles com 1 ano de idade, fazendo jus à prisão domiciliar.
- Destaca que um dos filhos está em guarda provisória e aguarda vaga no SAICA, conforme informação dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALÉRIA PARA AGUAYO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 1º/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta a desproporcionalidade e a ilegalidade da prisão preventiva, em razão de a paciente ser mãe de dois filhos menores de 12 anos, um deles com 1 ano de idade, fazendo jus à prisão domiciliar.
Destaca que um dos filhos está em guarda provisória e aguarda vaga no SAICA, conforme informação dos autos.
Assevera a necessidade de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando que o decreto se amparou na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstrar periculum libertatis específico.
Pontua que não houve ato de comércio presenciado, imputando-se o crime apenas pelo transporte de drogas, o que, por si, não basta para a manutenção da medida extrema diante da possibilidade de cautelares menos gravosas.
Informa que a paciente possui endereço fixo e comprovação de ocupação lícita, não havendo risco de fuga ou de perturbação da instrução criminal, tampouco perigo à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a tipicidade da conduta.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 62-64, grifei):
Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios
[trecho intermediário suprimido]
ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, .. A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.