DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENER FERREIRA PASSOS em… — HC HC 1040182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENER FERREIRA PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 anos de reclusão em regime fechado e 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante alega que inexistiriam provas aptas para lastrear a condenação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu, como também, a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e regime prisional.
- Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao paciente até o julgamento deste writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENER FERREIRA PASSOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 30 anos de reclusão em regime fechado e 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
O impetrante alega que inexistiriam provas aptas para lastrear a condenação, devendo a dúvida ser resolvida em favor do réu, como também, a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e regime prisional.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória ao paciente até o julgamento deste writ. No mérito, pugna pela absolvição do réu nos termos do art. 386, V e VII, do CPP ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 37-38):
Assim, com lastro nas provas colhidas durante a instrução processual, é possível delinear um conjunto robusto de evidências que apontam para a coautoria delitiva de Rener Ferreira Passos e Alexsandro Santos da Silva no crime de latrocínio que vitimou André Pereira dos Santos, praticado em coautoria com outros indivíduos, sendo um deles o corréu Rafael Gutemberg Santana da Luz, ainda não localizado.
As investigações revelaram que
[trecho intermediário suprimido]
a vítima ter deixado três crianças órfãos dependentes constitui motivação concreta para exasperação da pena-base.
4. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 933.919/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.