DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON PIERRE CRUZ, condenado pelo Tribunal d… — HC HC 1040171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON PIERRE CRUZ, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com prisão decretada em sentença (Processo n.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 24/9/2025, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da inicial e a extinção do writ (HC n.
- Alega, em breve síntese, a existência de nulidades absolutas não suscitadas no recurso de apelação: inexistência de citação válida do réu preso, por mandado e certidão apócrifos, sem assinaturas, com vício transrescisório e prejuízo presumido, não suprível por atuação da defesa técnica (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON PIERRE CRUZ, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com prisão decretada em sentença (Processo n. 0096345-79.2018.8.19.0038).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 24/9/2025, negou provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento da inicial e a extinção do writ (HC n. 0058723-36.2025.8.19.0000) - (fls. 48/54).
Alega, em breve síntese, a existência de nulidades absolutas não suscitadas no recurso de apelação: inexistência de citação válida do réu preso, por mandado e certidão apócrifos, sem assinaturas, com vício transrescisório e prejuízo presumido, não suprível por atuação da defesa técnica (fls. 17/23 e 28/29); deficiência na quesitação em plenário, por omissão de quesito obrigatório sobre a tese de autodefesa do acusado (ausência de dolo/disparo acidental) - (fls. 30/42).
Sustenta, ainda, a ilegalidade da execução provisória da pena e da prisão após condenação, por ausência de fundamentação concreta e afronta à presunção de inocência (fls. 43/46).
Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento e a declaração das nulidades absolutas apontadas. Subsidiariamente, postula a concessão de liminar para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade.
Em 3/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 185/187).
Prestadas as informações (fls. 195/197), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 205/207, pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Pelo que se depreende do acórdão impugnado, houve a interposição de apelação contra a sentença condenatória ora questionada, tanto é que foi mantida pelo colegiado da Segunda Câmara Criminal do Tribunal fluminense, em sede de agravo interno, a decisão de extinção do habeas corpus originário sem resolução do mérito, nos termos da ementa a seguir (fl. 48 - grifo nosso):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL, EM DECORRÊNCIA DA INADEQUAÇÃO DA VIA, A QUAL SE MANTÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PELA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NA SENTENÇA FOI DECRETADA A SUA PRISÃO. ALMEJAM AS IMPETRANTES, COM ARRIMO NOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS, A
[trecho intermediário suprimido]
que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) - (AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
Ante o exposto, e considerando que o julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória ora questionada está pendente de julgamento no Tribunal estadual (fls. 192/197), não conheço do writ.
Publiq ue-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES ABSOLUTAS ALEGADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.