DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO DA SILVA SANTOS … — HC HC 1040167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator decisão liminar de D esembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 / 9/2025, posteriormente concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso em Sentido Estrito - RESE contra a referida decisão.
- No intuito de atribuir efeito suspensivo ao RESE, o Ministério Público Estadual interpôs Medida Cautelar Inominada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 / 9/2025, posteriormente concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO DA SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator decisão liminar de D esembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 / 9/2025, posteriormente concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 15 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso em Sentido Estrito - RESE contra a referida decisão.
No intuito de atribuir efeito suspensivo ao RESE, o Ministério Público Estadual interpôs Medida Cautelar Inominada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pleito foi analisado e deferida a liminar a fim de determinar a prisão preventiva do paciente (fls. 13-15).
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, porquanto lastreado em gravidade abstrata e conjecturas, sem indicação de elementos concretos de risco à ordem pública, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do CPP.
Ressalta que o Juiz das garantias concedeu liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas, reconhecendo a primariedade, residência fixa, ocupação lícita e a inexistência de violência ou grave ameaça, tendo o paciente cumprido integralmente as cautelares impostas.
Assevera que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes no caso concreto, e que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não cabível substituição por medidas menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Pontua a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, uma vez que, após a liberdade provisória, não houve descumprimento de cautelares nem fatos novos que justificassem a segregação, tornando ilegal a revogação da liberdade e a decretação posterior da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da ação cautelar inominada.
A decisão impugnada foi proferida liminarmente. Não tendo sido demonstrada a respectiva apreciação do mérito, aplica-se, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula n. 691 do STF, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
relatora indicou fundamentos concretos para o restabelecimento da prisão cautelar, a exemplo da elevada reprovabilidade do modo de execução, uma vez que "Antônio, que estava armado em um bar, após desentendimento com outro frequentador do local resolveu efetuar disparos com a arma de fogo, que possivelmente atingiram um dos frequentadores de raspão, podendo a conduta, inclusive, configurar tentativa de homicídio. Além disso, a arma de fogo, devidamente apreendida, tinha a numeração suprimida" (fl. 14).
Não constatada, portanto, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, deve-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.