DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIOLA CRISTINA BERNARDO… — HC HC 1040161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIOLA CRISTINA BERNARDO, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- 0113646-93.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que, em 23/09/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previsto no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIOLA CRISTINA BERNARDO, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 0113646-93.2025.8.16.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que, em 23/09/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 129, § 9º, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Neste writ, o impetrante alega que a paciente seria primária, mãe de dois filhos menores, fazendo jus à prisão domiciliar; que não haveria periculum libertatis; e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para a tutela processual.
Afirma a existência de erro material na decisão impugnada, ao consignar indevidamente a apreensão de 110 gramas de cocaína, quando os autos registrariam o total de 15 gramas.
Argumenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea e que não teriam sido identificados elementos concretos aptos a justificar a medida extrema.
Aduz que a paciente é primária, mãe de duas crianças menores de doze anos de idade, com residência fixa, bons antecedentes, além de exercer atividade lícita como vendedora autônoma.
Sustenta, subsidiariamente, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, à luz do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
Defende a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. De modo subsidiário, requer a substituição da custódia provisória pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
[trecho intermediário suprimido]
por prisão domiciliar não é cabível em casos de tráfico de drogas praticado na presença de menor, dentro da residência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 313, 318 e 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 874.767/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro.
(AgRg no HC n. 998.378/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos.)
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.