ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por homicídio privilegiado.
- A parte agravante pleiteia a aplicação da fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO." (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3371
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Homicídio Privilegiado. Dosimetria da Pena. Fração de Redução fundamentada. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por homicídio privilegiado. A parte agravante pleiteia a aplicação da fração máxima de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, em substituição à fração de 1/6 fixada na sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária fundamentação concreta para a aplicação de fração inferior a 1/6 na redução da pena pela atenuante da confissão espontânea; e (ii) saber se é cabível a fração de 1/3 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, ao invés da fração de 1/6 fixada pela sentença.
III. Razões de decidir
3. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta para a aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes, pois a legislação não estabelece parâmetros objetivos para esses aumentos e diminuições.
5. No caso concreto, a fração de 1/6 para a causa de diminuição do privilégio do homicídio foi devidamente fundamentada na desproporção entre o motivo da reação e a intensidade da ação do agente, sendo inviável a alteração desse parâmetro em agravo regimental, que não admite revolvimento de fatos e provas.
6. Restou prejudicado o pleito sucessivo de adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação de frações inferiores a 1/6 para atenuantes ou superiores a 1/6 para agravantes exige fundamentação concreta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
a intensidade da ação do agente. A alteração desse parâmetro demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO." (HC n. 914.540/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
No presente caso, a pena sofreu redução de 1/6, levando-se em consideração elementos concretos dos autos, sobretudo a desproporcionalidade entre a injusta provocação da vítima e a conduta do autor, tendo em vista que a provocação de que a vítima se utilizaria da casa do paciente para "boca de fumo" não se mostra demasiadamente ofensiva a justificar aumento em maior patamar, notadamente diante de reação de tamanha brutalidade, envolvendo golpes mesmo após a vítima estar caída ao solo.
Restou prejudicado o pleito sucessivo de adequação do regime.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.