DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL SILVA DANTAS DE A… — HC HC 1040145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL SILVA DANTAS DE ARAUJO e RAFAEL AUGUSTO DA PAZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, em 15/2/2024, encontrando-se denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos "art.
- 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, também do Código Penal" (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL SILVA DANTAS DE ARAUJO e RAFAEL AUGUSTO DA PAZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, em 15/2/2024, encontrando-se denunciados pela suposta prática das condutas descritas nos "art. 158, §§1º e 3º, e art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69, também do Código Penal" (fl. 24).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 8-17).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos pacientes.
Aponta ausência de requisitos para a prisão cautelar.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
Argumenta que "Os pacientes não deram causa a qualquer atraso processual. Cumpriram com seus deveres processuais e aguardam, há tempo excessivo, a continuidade do feito para provar que não cometeram crime algum" (fl. 6).
Pondera que "Mas ainda assim a defesa informa que continuam a residir nos mesmos endereços, caso os agentes da lei assim o quisessem, já teriam cumprido os mandados, mas os policiais da delegacia de Itarirí estiveram nos locais apenas no final de 2022 e na ocasião ambos estavam trabalhando, por isso os mandados não foram cumpridos" (fl. 6).
Aduz a existência de fragilidade probatória.
Requer a expedição de contramandado de prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, os pacientes teriam concorrido para a empreitada criminosa perpetrada mediante o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida consistente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para liberar a vítima; seja para assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que eles teriam se evadido do distrito da culpa.
Tais circunstâncias demostram a periculosidade dos pacientes, justificando a segregação cautelar na hipótese.
Sobre o tema:
"3. A prisão preventiva foi mantida com base na dificuldade de localização da ré e na gravidade dos crimes imputados, justificando a medida para
[trecho intermediário suprimido]
indícios de autoria, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via:
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "digressões sobre a justa causa para a ação penal, imiscuindo-se no exame das teses de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do recurso ordinário em habeas corpus, devendo, pois, ser avaliada a quaestio pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório" (RHC 56.155/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)" (AgRg no RHC n. 191.152/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.