DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE RODRIGUES DA SILVA apontando como autori… — HC HC 1040131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 57 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 410 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 3435, 5566, 3420, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5024023-30.2023.8.21.0010).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 57 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 410 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, caput (1º e 2º fatos); 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput (3º e 4º fatos); 158, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 70, caput (7º e 8º fatos); 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por cinco vezes (9º, 10º, 11º, 12º e 13º fatos); 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II (14º fato), na forma do art. 70, caput; e 180, caput, todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, sendo absolvido das imputações descritas nos 5º e 6º fatos da inicial acusatória, com amparo no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para alteração do fundamento de absolvição em relação ao 5º e 6º fatos, bem como para reduzir a reprimenda para 51 anos e 26 dias de reclusão, e 246 dias-multa (e-STJ fls. 8/72).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, todos ocorridos em 30/4/2023, bem como a possibilidade de desclassificação do delito de tentativa de latrocínio para roubo majorado, pela ausência de demonstração de adesão do paciente à conduta do corréu de disparar arma de fogo (e-STJ fls. 4/6).
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva e desclassificar a imputação de tentativa de latrocínio para roubo majorado.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.).
Para além disso, " c onforme entendimento jurisprudencial, "a tese de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo circunstanciado tentado esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que se afigura inviável na estreita via do mandamus" (STJ, AgRg no HC 446.283/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018)" (AgRg no HC n. 618.233/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020 ).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.