DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁTIA PEREIRA DA SILVA e… — HC HC 1040122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁTIA PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão ao regime prisional, sob fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
- Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, teve o recurso improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da exigência retroativa de exame criminológico, amparada na Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁTIA PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão ao regime prisional, sob fundamento de necessidade de realização de exame criminológico.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, teve o recurso improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a exigência do exame.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da exigência retroativa de exame criminológico, amparada na Lei n. 14.843/2024, que incluiu o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal sem motivação concreta e em descompasso com o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Aduz que o Juízo de execução determinou o exame sob fundamentos genéricos de gravidade do crime, reincidência e suposta falta grave por abandono do RSA, sem particularidades do caso que justifiquem a medida excepcional.
Assevera que a paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime aberto, com histórico de estudo e trabalho.
Afirma que já houve duas progressões ao semiaberto e fiel cumprimento das saídas temporárias, revelando aptidão para regime menos gravoso.
Aduz que, na unidade prisional, há atrasos superiores a 6 meses para a realização do exame criminológico, o que viola a razoável duração do processo e prejudica a ressocialização.
Relata que sofreu acidente grave na unidade prisional, com limitações funcionais, circunstância que deve ser considerada na análise do mérito da progressão.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que impôs a realização de exame criminológico, com a determinação de progressão da paciente ao regime aberto e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça na apreciação do agravo em execução penal.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da in suficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.