DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HERIVANIA SILVA DA MATA apontando como aut… — HC HC 1040101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HERIVANIA SILVA DA MATA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Reclamação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal estadual impôs medidas protetivas de urgência em desfavor da paciente, sem que esta tenha sido previamente intimada para se manifestar sobre os fatos que lhe foram imputados.
- Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa .
- Ao final, requer, o reconhecimento da nulidade apontada e a "cassação do acórdão impugnado, devendo a paciente ser regularmente intimada da decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado na reclamação criminal, em observância ao que dispõe o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HERIVANIA SILVA DA MATA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Reclamação Criminal n. 0713146-27.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o Tribunal estadual impôs medidas protetivas de urgência em desfavor da paciente, sem que esta tenha sido previamente intimada para se manifestar sobre os fatos que lhe foram imputados.
Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa .
Ao final, requer, o reconhecimento da nulidade apontada e a "cassação do acórdão impugnado, devendo a paciente ser regularmente intimada da decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado na reclamação criminal, em observância ao que dispõe o art. 236, parágrafo único, do RITJDFT" (e-STJ fl. 9).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra decisão singular de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra a qual seria cabível agravo regimental, que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGUE O PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - Indeferida liminarmente a impetração no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não tem como esta Corte, na via eleita, julgar o mérito da contenda.
2 - Não havendo pedido para que a instância de origem julgue a matéria de fundo, a negativa de seguimento a este habeas corpus é de rigor.
3 - A não ser assim, estará o Superior Tribunal de Justiça censurando a própria decisão de primeiro grau, o que não é possível.
4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 344.975/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/2/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o
[trecho intermediário suprimido]
com o Estado Democrático de Direito e com o devido processo legal" (e-STJ fl. 309).
Ademais, consignou o Juízo a quo que a paciente "foi intimada das medidas protetivas a serem cumpridas em 13 de agosto de 2025, conforme certidão de ID 75074288 e o processo transitou em julgado em 27 de agosto de 2025, vindo a se insurgir contra o acórdão apenas em 10 de setembro de 2025, ou seja, 28 dias após sua intimação e 14 dias após o trânsito em julgado do acórdão. Não há que se falar em nulidade da certidão de trânsito em julgado, uma vez que, em se tratando de medidas protetivas de urgência, a intimação da parte acerca da decisão judicial não se faz necessariamente na pessoa do advogado, mas sim diretamente da própria interessada, justamente porque, em regra, são deferidas em caráter emergencial, quando ainda não há advogado constituído nos autos" (e-STJ fl. 310).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.