DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE IVALDO CELESTINO DOS SANTOS em que se apo… — HC HC 1040088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE IVALDO CELESTINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de entrega condicional, devido à não verificação do requisito subjetivo.
- O agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, contestando a fundamentação exigida na origem.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, conforme estabelecido pelo art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE IVALDO CELESTINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de entrega condicional, devido à não verificação do requisito subjetivo. O agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, contestando a fundamentação exigida na origem.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, conforme estabelecido pelo art. 83 do Código Penal.
III. Razões de Decidir
3. O magistrado fundamentou o indeferimento do benefício com base no histórico prisional do agravante, que inclui seis infrações disciplinares graves e parecer criminológico desfavorável.
4. A decisão foi mantida considerando a prática de crimes graves e a falta de mérito suficiente para a concessão do livramento condicional, destacando a necessidade de maior rigor na avaliação do status libertatis do apenado.
4. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O livramento condicional exige projeções projetadas de reinserção social, não preenchidas pelo agravante. 2. A decisão do magistrado foi devidamente motivada, considerando o desajuste à vida em sociedade e a falta de resposta à terapêutica penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares nos últimos 12 meses, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Demais disso, submetido a exame
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 815.061/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois a instância de origem decidiu pelo indeferimento do benefício de livramento condicional em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à sua concessão.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.