DECISÃO HERBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1040083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HERBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, mais 16 dias-multa, à razão mínima (roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo).
- Nas razões deste writ, o impetrante, de próprio punho, requer, em síntese, a fixação de regime prisional mais benéfico ou a liberdade condicional (fls.
Resultado indicado
Diante desse cenário, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
HERBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502722-47.2023.8.26.0544.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, mais 16 dias-multa, à razão mínima (roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo).
Nas razões deste writ, o impetrante, de próprio punho, requer, em síntese, a fixação de regime prisional mais benéfico ou a liberdade condicional (fls. 2-6).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 10/1/2025.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJSP, o último registro da movimentação processual indica que, em 1º/2/2025, operou-se o trânsito em julgado dessa decisão (fl. 739 dos autos de origem).
A título de acréscimo, observa-se que, no âmbito desta Corte Superior, não consta nenhum processo tendo o nome do insurgente como agravante em recurso especial contra o mencionado decisum.
Diante desse cenário, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg n. HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas
[trecho intermediário suprimido]
privativa de liberdade é de 6 anos e 8 meses de reclusão.
Diante dessas circunstâncias, não é possível a aplicação de regime prisional mais gravoso, tão somente com amparo na gravidade genérica do delito e considerações vagas, situação verificada pelo proceder das instâncias ordinárias, em afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e ao enunciado sumular n. 440 do STJ, que preconiza:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
À vista do exposto, n ão conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex-officio, a fim de determinar a fixação de regime semiaberto, menos gravoso, ao paciente HERBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão às instâncias ordinárias, para as diligências necessárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.