ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1040055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.
2. Ademais, as alegações de nulidade do reconhecimento fotográfico nem sequer foram apreciadas na instância a quo, de modo qu e fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS SILVA RIBEIRO GUIMARAES contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus impetrado em seu favor.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e, por duas vezes, no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c o art. 29, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa.
Posteriormente, houve a impetração de pedido de habeas corpus no perante a Corte estadual pretendendo a despronúncia do réu em razão da ilegalidade no reconhecimento pessoal.
Nesta Corte, o writ foi indeferido liminarmente, porquanto compreendi ser inviável a análise das questões sobre a decisão de pronúncia pois nem sequer foram apreciadas na instância a quo (e-STJ fls. 80/81).
Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 86/91) , no qual a defesa insiste na análise da matéria objeto do writ.
Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a
[trecho intermediário suprimido]
espécie.
Ademais, o acórdão recorrido afirmou que "a decisão de pronúncia contra a qual o paciente se insurge fora ratificada pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste e. TJES, de modo que, na verdade, o suposto ato coator objeto do presente mandamus é o Acórdão proferido por este e. Sodalício no julgamento do Recurso em Sentido Estrito tombado sob nº 0002483-06.2017.8.08.0035, que já transitou em julgado" (e-STJ fl. 37).
Concluí, assim, que as questões relativas à eventual nulidade da decisão de pronúncia nem sequer foram apreciadas na instância a quo, no ato apontado como coator, qual seja, o julgamento do writ.
Desse modo, fica obstado o exame das matérias diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.