DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LOPES DE SOUZA co… — HC HC 1040031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LOPES DE SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/08/2009, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, caput, do Código Penal, termos em que denunciado, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 05/02/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO LOPES DE SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/08/2009, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal, termos em que denunciado, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 05/02/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 18-24.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concrete e idônea da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, que a decisão de segundo grau incorreu em inovação vedada, ao tentar suprir a deficiência do juízo de primeiro grau com fundamentos alheios à decisão impugnada, mencionando outra decisão anterior de momento processual distinto.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 318-319.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o paciente cometeu, em tese o crime de homicídio. O acusado teria desferido um disparo de arma de fogo contra a vítima, ocasionando lesões que resultaram em seu óbito. A motivação do crime estaria relacionada a um simples desentendimento entre as partes, ocorrido durante uma festa, na qual diversas pessoas estavam presentes - fl. 171.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo de fundamentos" (AgRg no HC n. 957.450/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025.)
"A pormenorização dos fundamentos já presentes na decisão de primeiro grau, pelo Tribunal de origem, não configura acréscimo indevido, mas reforço argumentativo legítimo" (AgRg no HC n. 991.182/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.