DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUNICE RIBEIRO DA SILVA c… — HC HC 1040001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUNICE RIBEIRO DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da paciente.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, bem como foi denunciada pela prática do crime descrito no art.
- I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, por suposta atuação em organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho".
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUNICE RIBEIRO DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da paciente.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, bem como foi denunciada pela prática do crime descrito no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inc. I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, por suposta atuação em organização criminosa autodenominada "Comando Vermelho". Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta negativa de autoria e inexistência de requisitos para a prisão preventiva, afirmando que a fundamentação seria genérica e lastreada na gravidade abstrata do delito e ausência de fatos contemporâneos para prisão.
Aponta condições pessoais favoráveis da paciente (residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes) e o fato de ser mãe solo de dois filhos menores de dezoito anos que necessitam de seus cuidados, defendendo assim pela possibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente com ou sem imposição de medidas cautelares diversa da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 121-125).
Foram prestadas informações (fls. 131-210; 215-284).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 287-291).
É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Primeiramente, não se conhece das alegações relativas à autoria e materialidade, pois, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, já que essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, não se fazendo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Por fim, em que pese a alegação de que a paciente possui filhos com 16 e 13 anos , observa-se a ausência do preenchimento do requisito objetivo do art. 318, VI, do CPP, que restringe a concessão às mães de filhos menores de 12 anos, à luz do precedente vinculante do STF (HC coletivo nº 143.641/SP).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.