DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO LUCAS DA SILVA JORGE em que se aponta … — HC HC 1039980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO LUCAS DA SILVA JORGE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
- A ABORDAGEM AOS RÉUS, PRECEDIDA DE MONITORAMENTO, MOSTROU-SE PRECISA AO FLAGRAR O MOMENTO DO FRACIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA.
Resultado indicado
APELOS DE RAPHAEL E ANTÔNIO DESPROVIDOS E DE VINÍCIUS PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO LUCAS DA SILVA JORGE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. A ABORDAGEM AOS RÉUS, PRECEDIDA DE MONITORAMENTO, MOSTROU-SE PRECISA AO FLAGRAR O MOMENTO DO FRACIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. A APREENSÃO DE DROGAS DURANTE A ABORDAGEM, ALIADA ÀS CAMPANAS EM QUE SE CONSTATOU MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DO NARCOTRÁFICO, APÓS INFORMAÇÕES DE QUE SE VENDIA ENTORPECENTES NO LOCAL, FOI SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR FUNDADAS RAZÕES PARA CRER EM UM FLAGRANTE, CASO OS AGENTES ADENTRASSEM NA MORADIA. PLENAMENTE VÁLIDA A PROVA, SENDO IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, POIS APREENDIDOS MAIS DE 43KG DE MACONHA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DESCABIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA, ALIADA AO ELEVADO VALOR ECONÔMICO ESTIMADO DE LUCRO, NA ORDEM DE R$ 86.440,00, EVIDENCIA NÃO SOMENTE A HABITUALIDADE DELITIVA, MAS TAMBÉM O ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO NARCOTRÁFICO. APENAMENTO. PRIVILÉGIO INADMISSÍVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS E CONEXÃO COM GRUPO ESTRUTURADO QUE EXERCIA DOMÍNIO TERRITORIAL. ALÉM DISSO, A CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR DOIS CRIMES DE ELEVADA GRAVIDADE, POR SI SÓ, INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ADMISSÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AO RÉU VINÍCIUS. CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SUAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. APELOS DE RAPHAEL E ANTÔNIO DESPROVIDOS E DE VINÍCIUS PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há provas suficientes para a caracterização do crime de associação para o tráfico, pois os depoimentos policiais colhidos em juízo não demonstram associação estável e permanente, limitando-se a descrever a apreensão de drogas, sem individualização de condutas ou divisão de tarefas entre os supostos associados.
Argumenta que a decisão condenatória se lastreou em elementos produzidos no inquérito policial não repetidos sob o crivo do contraditório, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o que
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.