DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1039977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLEN ALVES JATAI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da ação penal, após tentativa frustrada de localização do paciente, o Juízo de Primeiro Grau suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art.
- 366 do CPP, e decretou a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WILLEN ALVES JATAI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no julgamento do HC n. 0626996-70.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que, no curso da ação penal, após tentativa frustrada de localização do paciente, o Juízo de Primeiro Grau suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, e decretou a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (fls. 194/196).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Willen Alves Jataí, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, com pedido liminar de revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, além do reconhecimento da nulidade da citação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a citação por edital realizada na origem diante da ausência de esgotamento de diligências para localização do réu; e (ii) verificar se cabe a revogação da prisão preventiva diante da nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O endereço utilizado para a citação corresponde ao fornecido pelo próprio acusado durante a fase inquisitorial e confirmado em boletim individual, o que
legitima sua utilização como base para as diligências realizadas.
4. A certidão de oficial de justiça atestando que o réu não residia mais no local e que seu paradeiro era ignorado, inclusive por familiares, autoriza a citação por edital nos termos do art. 361 do CPP.
5. A citação por edital observou os requisitos legais e resultou na nomeação de defensor público, apresentação de defesa prévia e suspensão do processo com base no art. 366 do CPP, não havendo nulidade a ser reconhecida.
6. É dever do acusado manter atualizado seu endereço nos autos, não sendo razoável impor ao Judiciário o ônus de diligenciar além dos dados fornecidos voluntariamente pelas partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. ORDEM DENEGADA.
Tese de julgamento:
1.A citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, desde que esgotadas as diligências no endereço
[trecho intermediário suprimido]
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.