DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELEN APARECIDA DE FARIA… — HC HC 1039966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELEN APARECIDA DE FARIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e como ato coator o habeas corpus n.
- 0101255-09.2025.8.16.0000, com acórdão assim ementado (fl.
- 17): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
15-16): a) seja recebido e conhecido o presente Habeas Corpus, para ao final ser julgado procedente; b) concessão de LIMINAR para determinar a imediata conversão da prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente, por prisão domiciliar, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELEN APARECIDA DE FARIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e como ato coator o habeas corpus n. 0101255-09.2025.8.16.0000, com acórdão assim ementado (fl. 17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão demanda definir se a prisão preventiva da paciente pode ser substituída por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível na hipótese, pois a paciente praticava o tráfico de drogas na residência familiar, colocando em risco seus filhos, o que justifica a manutenção da ordem extrema.
IV. DISPOSITIVO
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, III e V; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 322.617/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06.2018; STJ, AgRg no HC 528.833/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.10.2021; TJPR, 0010304-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Em seguida, inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, mas a ordem foi denegada.
No presente writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva da paciente, sob o argumento de que ela é a única responsável pelos seus filhos, menores de idade.
Aduz, violação ao julgamento do HC n. 143.641, que conferiu a todas as mulheres presas, que sejam mães de crianças com até 12 anos, o direito à prisão domiciliar.
Requer, ao final (fls. 15-16):
a) seja recebido e conhecido o presente Habeas Corpus, para ao final ser julgado procedente;
b) concessão de LIMINAR para determinar a imediata conversão da prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente, por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com a expedição do contramandado de prisão;
c)
[trecho intermediário suprimido]
se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves. (AgRg no HC n. 948.979/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade do indeferimento da prisão domiciliar, com os parâmetros jurisprudenciais fixados, não havendo qualquer constrangimento ilegal, na decisão impugnada.
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.