DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EDNALDO CANDIDO R… — HC HC 1039940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EDNALDO CANDIDO RIBEIRO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico, para análise da progressão ao regime semiaberto, fundamentando, em suma, que o(a) sentenciado(a) é reincidente, dedica-se à atividade criminosa desde meados de 2004.
- Foi condenado(a) ao cumprimento de pena total de um ano e dois meses pelo(s) crime(s) de receptação, tem o crime como meio de vida, isso porque, de acordo com o que consta em seu boletim informativo atualizado, ostenta diversas condenações anteriores por crimes de roubo qualificado, violência doméstica e violação de direito autoral (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que conheceu parcialmente da ordem, denegando a parte conhecida (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de EDNALDO CANDIDO RIBEIRO, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2229026-54.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico, para análise da progressão ao regime semiaberto, fundamentando, em suma, que o(a) sentenciado(a) é reincidente, dedica-se à atividade criminosa desde meados de 2004. Foi condenado(a) ao cumprimento de pena total de um ano e dois meses pelo(s) crime(s) de receptação, tem o crime como meio de vida, isso porque, de acordo com o que consta em seu boletim informativo atualizado, ostenta diversas condenações anteriores por crimes de roubo qualificado, violência doméstica e violação de direito autoral (e-STJ, fls. 119/122).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que conheceu parcialmente da ordem, denegando a parte conhecida (e-STJ, fls. 140/150).
Nesta impetração, a defesa sustenta, preliminarmente, cabimento do habeas corpus, tendo em vista ser caso de flagrante ilegalidade, além de constar apenas matéria de direito. Fundamenta, no mais, que caso a defesa optasse pelo caminho indicado pela Corte Estadual (interposição de agravo e, após, se o caso, manejo de REsp ao STJ), invariavelmente os recursos perderiam o objeto, uma vez que o tempo para se realizar o exame criminológico é menor que para o julgamento recursal.
Aduz, quanto ao mérito, que a determinação do exame criminológico foi fundamentado em argumentos inidôneos.
Alega que os requisitos legais, previstos no artigo 112 da LEP, estão devidamente comprovados - lapso temporal alcançado, bom comportamento carcerário da paciente, sem faltas disciplinares, além de haver registro de atividade laboral exercida pela presa.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime semiaberto ou seja determinado que o juízo de origem profira nova decisão, desconsiderando os argumentos inidôneas lançados na decisão ora combatida.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
[trecho intermediário suprimido]
origem, não justificam a exigência de exame criminológico, bem como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.