ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL A SER AJUIZADA NA CORTE DE ORIGEM.
- Não é cabível a impetração de habeas corpus sem que ocorra o exaurimento de instância, nos termos do art.
Resultado indicado
Este habeas corpus foi impetrado no dia 30/9/2025 contra decisão da Corte estadual, cujo trânsito deu-se em 29/5/2025, motivo pelo qual reconheceu-se ser desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL A SER AJUIZADA NA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus sem que ocorra o exaurimento de instância, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RAFAEL VINÍCIUS MILANI interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, às fls. 166-168, na qual não conheci do habeas corpus, pois substitutivo de revisão criminal a ser ajuizada na origem.
Naquela oportunidade, a defesa pretendia, em síntese, a desclassificação do furto para a conduta de estelionato; o reconhecimento da nulidade do feito, dado que os elementos de prova não foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa ou, alternativamente, a atipicidade da conduta.
Neste regimental, a parte agravante externa a sua compreensão sobre a possibilidade de concessão da ordem ex-officio e reitera os pleitos acima mencionados, com a finalidade de absolvição (fls. 173-185).
Assim, postula a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o writ seja conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL A SER AJUIZADA NA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus sem que ocorra o exaurimento de instância, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.
Este habeas corpus foi impetrado no dia 30/9/2025 contra decisão da Corte estadual, cujo trânsito deu-se em 29/5/2025, motivo pelo qual reconheceu-se ser desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal.
Por ocasião do não conhecimento, consignei
[trecho intermediário suprimido]
sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Além disso, a despeito da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica sobremaneira as funções constitucionais deste Tribunal Superior, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico (fls. 167- 168).
Diante dessas considerações, entendo ser irretocável a conclusão da decisão ora recorrida, que não conheceu do habeas corpus. Ademais, por serem ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.