DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON ALAOR BARBOSA apon… — HC HC 1039930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON ALAOR BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art.
- 12.850/2013, pois, em suma, "a conduta do denunciado ANDERSON, ao quebrar/danificar o aparelho celular Iphone 15 Pro Max, ao que tudo indica o aparelho no qual estava habilitada a linha de n. .. interceptada, embaraçou, de qualquer forma, a investigação da infração penal que envolve organização criminosa" (e-STJ fl.
- No curso daquelas investigações, apurou-se que um dos números utilizados para a fraude era a linha telefônica de nº .. , instalada num aparelho celular Iphone 15 Pro MAX, sendo então ajuizada medida cautelar de interceptação telefônica c/c levantamento de sigilo telemático, com vistas a identificar o usuário da linha telefônica, bem como os locais de acesso à internet realizados por tal linha. ..
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON ALAOR BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2284256-81.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, pois, em suma, "a conduta do denunciado ANDERSON, ao quebrar/danificar o aparelho celular Iphone 15 Pro Max, ao que tudo indica o aparelho no qual estava habilitada a linha de n. .. interceptada, embaraçou, de qualquer forma, a investigação da infração penal que envolve organização criminosa" (e-STJ fl. 96).
Narram os autos que (e-STJ fls. 37/38):
Segundo se apurou, o GAECO Núcleo ABC instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 03/2025 para investigar organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013) destinada à prática de infrações penais de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A, caput, do Código Penal) e fraude eletrônica (artigo 171, §2º, do Código Penal), após constante queda do sinal de internet nas imediações do GAECO e do Fórum de São Bernardo do Campo, com o consequente recebimento, via SMS, de mensagem informando sobre falsa compra online, seguida de número de telefone para contestar a transação.
No curso daquelas investigações, apurou-se que um dos números utilizados para a fraude era a linha telefônica de nº .. , instalada num aparelho celular Iphone 15 Pro MAX, sendo então ajuizada medida cautelar de interceptação telefônica c/c levantamento de sigilo telemático, com vistas a identificar o usuário da linha telefônica, bem como os locais de acesso à internet realizados por tal linha.
..
Diante do conjunto probatório amealhado no Procedimento Investigatório Criminal de nº 03/2025 do GAECO Núcleo ABC, foi requerida a busca e apreensão nos endereços até então identificados e relacionados a pessoas envolvidas com a prática dos crimes de organização criminosa destinada à prática de infrações penais de invasão de dispositivo informático e fraude eletrônica, sendo a medida deferida .. .
Na data dos fatos, quando os policiais chegaram ao imóvel .. , o denunciado ANDERSON ALAOR BARBOSA, com vistas a embaraçar a investigação levada a cabo pelo GAECO acerca da organização criminosa, deliberadamente quebrou o aparelho celular Iphone 15 Pro Max que se encontrava sob sua posse (fls. 01, 04/07, 21 e 22 lacre originário de nº 0004390). Indagado ainda no local, o denunciado admitiu ter quebrado o aparelho celular naquele instante (fls. 04/07, 08 e 09), sendo preso
[trecho intermediário suprimido]
grau quanto aos pedidos formulados na resposta à acusação, tem-se que a tese não foi expressamente debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.