DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IASMIN DE ALMEIDA SILV… — HC HC 1039914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IASMIN DE ALMEIDA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo n.
- Consta dos autos que supostamente "A Paciente foi denunciada pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do art.157, §2º, inc.
- I, por três vezes, na forma do art.70, ambos do Código Penal.
- Após regular instrução do feito, foi proferida sentença condenatória em desfavor da ré, que fixou uma pena de 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado" (fl.
Resultado indicado
E no mérito, requer definitivos os efeitos da liminar concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IASMIN DE ALMEIDA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo n. 0545529-07.2022.8.13.002.
Consta dos autos que supostamente "A Paciente foi denunciada pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do art.157, §2º, inc. II e V, e §2º-A, inc. I, por três vezes, na forma do art.70, ambos do Código Penal. Após regular instrução do feito, foi proferida sentença condenatória em desfavor da ré, que fixou uma pena de 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado" (fl. 3).
No presente writ, a defesa sustenta que "o juiz condicionou a expedição da guia de execução da sentença à efetivação da prisão da paciente, configurando flagrante constrangimento ilegal" (fl. 3).
Informa que a paciente é mãe e única responsável por seus dois filhos menores, com idades de 4 (quatro) e 2 (dois) anos, e que o pai das crianças encontra-se recluso no Presídio de Ipaba em Ipatinga/MG.
Aduz cabível o presente habeas corpus, diante da, em tese, flagrante constrangimento ilegal ao direito da paciente.
Alega que "a prisão da mãe sem a possibilidade de alternativas que preservem o vínculo familiar, coloca em risco não apenas a integridade da paciente, mas também o bem-estar de seus filhos, que podem ser levados pelo Conselho Tutelar em decorrência da ausência de cuidados adequados" (fl. 5).
Argumenta que "O condicionamento da expedição da guia de execução somente com a prisão da mãe, sem uma análise mais cuidadosa das alternativas legais, pode resultar na perda do sustento das crianças .. " (fl. 7).
Pontua que "o tratamento imposto à ré, ao exigir o cumprimento da prisão antes da expedição da guia de execução, além de evidente o constrangimento ilegal, desconsidera as particularidades da situação familiar da ré e infringe princípios constitucionais basilares" (fl. 12).
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedido o pedido liminar, determinando a expedição da guia de execução e contramandado de prisão, em favor da paciente. E no mérito, requer definitivos os efeitos da liminar concedida.
É o relatório. DECIDO.
Observa-se que, a matéria de mérito trazida a baila sequer foi analisada pelo Tribunal de origem, incorrendo em indevida supressão de instância.
Corroborando: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, de minha
[trecho intermediário suprimido]
acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cote jados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está constituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/6/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 811.753/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2023; e AgRg no HC n. 793.318/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 10/5/2023.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal: EDcl no AgRg no HC n. 213.797, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 26/10/2022; e AgRg no HC n. 223.487, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 22/3/2023.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.