DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSIVAN CLEMENTE DA SILVA a… — HC HC 1039911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSIVAN CLEMENTE DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art.
- 11.343/2006, em decorrência da apreensão de aproximadamente 28 porções de cocaína, com peso líquido de 5,64g (cinco gramas e sessenta e quatro centigramas) (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSIVAN CLEMENTE DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2280679-95.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da apreensão de aproximadamente 28 porções de cocaína, com peso líquido de 5,64g (cinco gramas e sessenta e quatro centigramas) (e-STJ fl. 44).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 42/48):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar. Circunstâncias concretas do fato delituoso que indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do paciente e, aliadas a envolvimento anterior de crime da mesma espécie, fundamentam suficientemente a prisão cautelar, para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal, bem como para eventual aplicação da lei penal. Decisão que decretou a custódia cautelar concretamente fundamentada. Ordem denegada.
Daí o presente recurso, no qual alega a defesa que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que, em caso de condenação, o acusado cumprirá pena em regime diverso do fechado.
Requer, desse modo, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 46/48, grifei):
A prisão cautelar deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo. No caso, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
que evidencia o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".
Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.