ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REFUTAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO PEREIRA PESSOA contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REFUTAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO PEREIRA PESSOA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 318):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXCESSO DE PRAZO NA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA.
Ordem denegada.
Nas razões, o agravante alega a existência de ilegalidade objetiva e incontroversa na dosimetria, reprisando a tese de bis in idem, porque as circunstâncias consideradas negativas estão contidas na própria conduta imputada ao réu (fl. 328).
Insiste na compreensão de nulidade absoluta quanto ao quesito da materialidade, sob o argumento de ser complexo e contraditório em relação ao laudo de necropsia. Invoca a Súmula 156/STF e defende ser questão de ordem pública.
Sustenta que o julgamento monocrático esvaziou a competência desta Corte e o prequestionamento de matéria federal, exigindo apreciação colegiada para sanar teratologia.
Pugna pela reconsideração da decisão para concessão da ordem e, alternativamente, pela submissão ao Colegiado para dar provimento ao recurso.
Não abri vista ao agravado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REFUTAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que denegou a ordem, concernentes à inobservância do princípio da unirrecorribilidade e à concomitância com o recurso especial; ao descabimento da utilização da revisão criminal como segunda apelação; bem como à inexistência de ilegalidade flagrante no caso em apreço.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/9/2025; AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.