DECISÃO VITOR LIMA DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1039899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VITOR LIMA DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n.
- A Defensoria Pública aduz, em síntese, o excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura mais de três anos, sem contribuição da defesa para a demora.
- Destaca a ausência de complexidade do feito e a ineficiência estatal na tramitação, inclusive pela não realização de audiências por falta do Ministério Público e de testemunhas.
- Requer relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
VITOR LIMA DA CUNHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0021378-56.2025.8.17.9000.
A Defensoria Pública aduz, em síntese, o excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura mais de três anos, sem contribuição da defesa para a demora. Destaca a ausência de complexidade do feito e a ineficiência estatal na tramitação, inclusive pela não realização de audiências por falta do Ministério Público e de testemunhas. Requer relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 167).
Decido.
I. Excesso de prazo para o encerramento da instrução
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
A respeito do tema, a Corte local assim decidiu (fls. 15-17, grifei):
Das peças processuais que instruem o presente Habeas Corpus e em consulta ao processo de 1º grau no PJe 1º grau, colho que, em 24 de janeiro de 2022, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia em desfavor do paciente, de Cícero José da Silva Neto e de João Vitor Belarmino Alves de Morais, dando-os como incursos nos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/1990 (fatos ocorridos em 4 de dezembro de 2021), ocasião em que dito órgão pediu pela decretação da prisão preventiva do paciente.
A magistrado de 1º grau recebeu a peça acusatória em 8 de fevereiro de 2022, ocasião em que dita autoridade decretou a medida constritiva de liberdade do paciente e dos demais denunciados.
Foi expedida citação dos denunciados em 10 de fevereiro de 2022, o mandado de prisão do paciente foi cumprido em 14 de fevereiro de 2022, o paciente foi citado em 13 de maio de 2022, em 21 de junho de 2022, a resposta à acusação dos três denunciados foram apresentadas por advogados constituídos; em 11 de setembro de 2023, a magistrada de 1º grau manteve a prisão dos denunciados e determinou novamente a citação de um deles, efetivada em 23 de novembro de 2023.
A instrução processual foi iniciada em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 3 de julho de 2024, com a ouvida de três testemunhas da acusação, sendo designada nova audiência para o dia 26 de setembro de 2024, que não
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que houve designação de novo ato instrutório para o início de 2026, com perspectiva de encerramento da instrução em breve.
Ademais, vê-se que a ação penal tem três réus, com defesas distintas, e a sanção cominada em abstrato para os delitos é elevada, o que deve ser levado em consideração.
Diante de tal cenário, não verifico, ao menos por ora, desídia do julgador condutor do feito nem excesso injustificado de prazo a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente.
Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão preventiva do réu (ocorrida em 14/2/2022), deve ser recomendado ao Juízo estadual que dê máxima prioridade ao julgamento do recurso.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem, mas recomendo ao Juízo de origem que dê máxima prioridade ao encerramento da instrução.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.