DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATANIEL LIMA DA SILVA apon… — HC HC 1039896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATANIEL LIMA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NATANIEL LIMA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0761279-94.2025.8.18.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/22).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado, com posterior conversão da prisão em preventiva. Constam dos autos elementos suficientes para o decreto prisional, tais como o depoimento da vítima, que reconheceu o paciente após abordagem policial, ocasião em que ele se encontrava nas proximidades de uma motocicleta com características semelhantes à utilizada na ação delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública; (ii) as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii) haveria constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e demais documentos anexos, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública (art. 312 do CPP). 4. A decisão destacou o modus operandi do delito (emprego de arma de fogo, pluralidade de agentes e uso de motocicleta), elementos que extrapolam o tipo penal e justificam a medida extrema. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presente o periculum libertatis. 6. A alegação de ausência de autoria exige análise aprofundada de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. A tese defensiva de que o paciente estaria apenas nas proximidades da motocicleta e vestia-se de forma semelhante à descrição da vítima demanda
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.