DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JANAINA DE SOUZA LIMA no qual se aponta co… — HC HC 1039890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JANAINA DE SOUZA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargador Marcius da Costa Ferreira, relator da Apelação n.
- Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual postula a defesa a concessão da ordem para (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JANAINA DE SOUZA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Desembargador Marcius da Costa Ferreira, relator da Apelação n. 0806191-61.2023.8.19.0052).
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada a 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 31/82).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o regime semiaberto (e-STJ fls. 83/98).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa a concessão da ordem para (e-STJ fls. 15/16):
ABSOLVER a Paciente do crime de tráfico de drogas, em virtude da ilegalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, sem que estivesse demonstrada a existência de fundada suspeita e da ilicitude da confissão informal extrajudicial, violando o princípio do nemo tenetur se detegere.
RECONHECER a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, e, por conseuência, SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e FIXAR o regime prisional aberto.
RECONHECER a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a remessa dos autos ao Ministério Público natural para avaliação e eventual oferecimento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifiquei que o acórdão impugnado foi publicado em 23/9/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.