DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAIKE PACHECO GONCALVES, condenado por roubo ma… — HC HC 1039879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAIKE PACHECO GONCALVES, condenado por roubo majorado do art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime inicialmente fechado, e 16 dias-multa, absolvido da imputação do art.
- 0842499-94.2024.8.19.0203, da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, comarca do Rio de Janeiro/RJ).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 25/9/2025, denegou a ordem de revogação da prisão preventiva e sua substituição por outras medidas cautelares (HC n.
Resultado indicado
Writ denegado na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de KAIKE PACHECO GONCALVES, condenado por roubo majorado do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, regime inicialmente fechado, e 16 dias-multa, absolvido da imputação do art. 158, § 1º, do Código Penal (Processo n. 0842499-94.2024.8.19.0203, da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, comarca do Rio de Janeiro/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 25/9/2025, denegou a ordem de revogação da prisão preventiva e sua substituição por outras medidas cautelares (HC n. 0072325-94.2025.8.19.0000).
Alega nulidade absoluta da condenação por estar fundada em prova única e viciada de reconhecimento pessoal, realizada sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, após contaminação da memória da vítima por ampla divulgação em redes sociais.
Afirma inexistência de materialidade da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, pois não houve apreensão de arma compatível e, em outro feito, o paciente portava simulacro.
Subsidiariamente, aponta ilegalidade da manutenção da custódia preventiva por ausência de fundamentação idônea do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por excesso de prazo e por violação do princípio da homogeneidade, com referência a relatório da Vara de Execuções Penais que projeta progressão de regime.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento e a, consequente, absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva, por falta de fundamentação idônea, excesso de prazo e violação do princípio da homogeneidade, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
O writ não merece prosperar.
Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado por roubo circunstanciado (roubo majorado), em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, e extorsão qualificada.
A prisão preventiva foi decretada em 13/1/2025, com base em reconhecimento da vítima, confissão do paciente em outro procedimento quanto a roubos na região e risco de reiteração delitiva; o mandado foi cumprido em 17/2/2025.
Em 21/5/2025, foi indeferido o pedido libertário, destacando-se risco concreto à ordem pública e à instrução, inclusive por ameaças à vítima e contemporaneidade da custódia.
Em 5/8/2025, sobreveio a sentença, que manteve a prisão com base no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. A autoria foi embasada
[trecho intermediário suprimido]
da pena sejam pleiteados no Juízo competente.
Quanto ao mais, o Tribunal estadual nada falou sobre o mérito da condenação, não debateu o ponto concernente ao reconhecimento do paciente, tampouco a dita inexistência de materialidade da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, é indevida a pretendida supressão de instância. De todo modo, da rápida análise do caso, não emerge dos autos nenhuma ilegalidade evidente.
Pelo exposto, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ denegado na parte conhecida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.