DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KAIO VINICIOS POLL… — HC HC 1039862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KAIO VINICIOS POLLI PAULINO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que deferiu, em parte, a liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/9/2025, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 334-A do Código Penal - CP, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança estabelecida na quantia equivalente a 7 (sete) salários mínimos.
- Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi parcialmente deferida, apenas para reduzir o valor da fiança ao patamar de 3,33 salários mínimos, em virtude da precariedade das condições econômicas do acusado (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC 586.859/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020.) De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de KAIO VINICIOS POLLI PAULINO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que deferiu, em parte, a liminar pleiteada no HC n. 5025497-32.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/9/2025, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 334-A do Código Penal - CP, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança estabelecida na quantia equivalente a 7 (sete) salários mínimos.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi parcialmente deferida, apenas para reduzir o valor da fiança ao patamar de 3,33 salários mínimos, em virtude da precariedade das condições econômicas do acusado (fls. 8/13).
No presente writ, a impetrante alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, ponderando ser ilegal o condicionamento da soltura do paciente à quitação da fiança.
Ressalta que o paciente não possui condiçã o financeira de arcar com o valor da fiança arbitrada, e que a Terceira Seção desta Corte já reconheceu que a liberdade provisória não pode se tornar ineficaz, ante a incapacidade do acusado no pagamento da referida verba.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja afastada a obrigação de adimplemento da fiança e expedido alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na hipótese, vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, uma vez que caracterizado evidente constrangimento ilegal.
Isso porque, conforme observado, o juízo de origem concedeu a liberdade provisória, em razão da ausência de periculosidade do fato imputado ao paciente, além da ausência de registros de antecedentes criminais em seu desfavor. Todavia, a expedição do alvará de soltura restou condicionada exclusivamente ao recolhimento da fiança.
Note-se que a mantença da prisão preventiva decorrente apenas do não recolhimento da fiança é situação rechaçada pela remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Destaca-se que o e. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 586.859/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020.)
De rigor, portanto, o reconhecimento do constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo liminarmente a ordem, de ofício, para dispensar o paciente do pagamento da fiança arbitrada, com expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas pelo juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.