DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLOVIS JOSE OLMOS HERNANDEZ em que se aponta c… — HC HC 1039855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 45, II, da RIP por ser medida mais proporcional.
- INADMISSIBILIDADE - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Configurada a falta disciplinar de natureza grave praticada em 09/04/2024 - Julgamento do RE 635.659 (Tema 506) pelo STF, no sentido de que a posse de quantidade inferior a 40g de maconha, para consumo próprio, não é considerada crime, não afastou a ilicitude administrativa da conduta, que se subsome à infração disciplinar prevista no art.
- 50, VI, da LEP, não cabendo a desclassificação para falta média, conduta incompatível com a disciplina exigida no ambiente carcerário, demonstrando que não se submete aos ditames legais necessários à pacífica convivência social.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta de portar para consumo pessoal 1,4 gramas de cannabis sativa é atípica à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLOVIS JOSE OLMOS HERNANDEZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Sindicância - Falta Grave - Crime doloso e desobediência - Posse de drogas - Recurso defensivo pugnando a desconstituição da falta grave, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de prática de crime doloso nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 506, bem como não seria razoável sua configuração como desobediência, porquanto os efeitos da falta grave seriam muito mais severas que as medidas educativas aplicadas aquelas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, neste sentido ainda pugna, caso mantida a falta disciplinar, que esta seja desclassificada para a falta média prevista no art. 45, II, da RIP por ser medida mais proporcional. INADMISSIBILIDADE - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Configurada a falta disciplinar de natureza grave praticada em 09/04/2024 - Julgamento do RE 635.659 (Tema 506) pelo STF, no sentido de que a posse de quantidade inferior a 40g de maconha, para consumo próprio, não é considerada crime, não afastou a ilicitude administrativa da conduta, que se subsome à infração disciplinar prevista no art. 50, VI, da LEP, não cabendo a desclassificação para falta média, conduta incompatível com a disciplina exigida no ambiente carcerário, demonstrando que não se submete aos ditames legais necessários à pacífica convivência social.
Agravo improvido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta de portar para consumo pessoal 1,4 gramas de cannabis sativa é atípica à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, em repercussão geral.
Alega que, por força do art. 52 da Lei de Execução Penal, "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave ( )", de modo que, afastada a natureza penal da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pelo Tema 506, não subsiste o enquadramento em falta disciplinar de natureza grave.
Defende que, subsidiariamente, caso não reconhecida a atipicidade, impõe-se a desclassificação da infração para falta disciplinar de natureza média, nos termos do art. 45, II, do Regimento Interno Padrão/Resolução SAP n. 144/2010, " .. pois não houve qualquer tipo de dolo ou desejo de burlar às normas internas do Estabelecimento Prisional que se encontra o paciente .. " (fl. 09).
Requer, em suma, a absolvição ou desclassificação da falta disciplinar.
É o
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.