DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDILSON DA SILVA COR… — HC HC 1039810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDILSON DA SILVA CORDEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL proferido no Recurso em sentido estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e no art.
- 10.826/2003, imputando-se-lhe a prática de quatro disparos de arma de fogo contra Vitor Hugo Branquinho Camargo, causadores de sua morte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ EDILSON DA SILVA CORDEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL proferido no Recurso em sentido estrito n. 0001085-72.2023.8.12.0012.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, imputando-se-lhe a prática de quatro disparos de arma de fogo contra Vitor Hugo Branquinho Camargo, causadores de sua morte. O paciente encontra-se recolhido no Estabelecimento Penal Masculino de Regime Fechado de Ivinhema.
A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção das qualificadoras na pronúncia e no acórdão, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) incompatibilidade entre o desentendimento anterior e o motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP); b) indevida imputação do recurso que dificultou a defesa (art. 121, § 2º, IV, do CP), ausente elemento surpresa ou ataque em contexto de despreocupação da vítima; c) possível erro de tipo essencial (art. 20 do CP), pois o paciente acreditava estar diante do antagonista da briga anterior e teria atingido terceiro; d) submissão a julgamento com qualificadoras incompatíveis com a narrativa judicial e sem lastro probatório idôneo.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento processual, notadamente da sessão plenária do Tribunal do Júri.
No mérito, requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 800/801.
Informações prestadas às fls. 804/810.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 827/834, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos a respeito dos pedidos formulados pela Defesa do paciente (fls. 1643/1645):
É certo que a exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando estiverem totalmente isoladas do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do tribunal do júri.
(..)
Com base nessas declarações é possível extrair indícios suficientes para uma eventual configuração das qualificadoras constantes da decisão, o que torna impositiva a remessa à apreciação pelo tribunal do júri, pois inegável a presença de elementos mínimos para tanto.
(..)
Ademais, a mera existência de prévia animosidade ou de discussão anterior ao cometimento do delito são incapazes de retirar do Tribunal Popular a competência para apreciar a configuração do motivo fútil, conforme preconiza a
[trecho intermediário suprimido]
deve ser analisada sob a ótica do agente agressor, e não sob a da vítima, pois elas ocorrem quando o autor do fato intenciona (dolo direto ou eventual) praticar a ação de forma a surpreender, enganar a vítima que, por esta razão, tem a defesa impedida ou dificultada".
Uma vez mais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do tribunal do júri, situação que não ocorreu na espécie. Precedentes. (AgRg no ARESp 1.055.463/RJ, j. 15/08/2019).
Dessa forma, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta, não merece reforma o acórdão recorrido, mantendo-se íntegras as qualificadoras incluídas na sentença de pronúncia em desfavor do paciente.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.