DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ROCHA SILVA, e… — HC HC 1039807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ROCHA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 04/09/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A Desembagadora Relatora indeferiu a liminar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME ROCHA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 04/09/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A Desembagadora Relatora indeferiu a liminar.
No presente writ, consigna a defesa que os fatos são de 2022 e que o paciente foi ouvido e liberado à época, permanecendo em liberdade por mais de 3 anos sem novo registro criminal e com "comportamento pacífico, estável e responsável" (fl. 2).
Alega que a mudança de domicílio foi motivada por causa legítima e humanitária, pois o deslocamento se deu "exclusivamente da necessidade de buscar tratamento de saúde especializado para a filha" menor e deficiente, e que "Sua conduta, portanto, foi movida por desespero e amor paterno, jamais por intenção de furtar-se ao processo".
Afirma a imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha deficiente e requer a aplicação do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Assevera as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura em favor paciente; ou, subsidiariamente,a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal; ou ainda, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.